Por Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP)
O Brasil voltou a se confrontar com uma sensação coletiva de ruptura quando se difundiu, nas plataformas digitais e na Imprensa, há poucos dias, a notícia de absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável num processo envolvendo uma criança de 12 anos, em Indianápolis, cidade do estado de Minas Gerais. Sem reconstituir o caso — o que só seria responsável fazer por meio de acesso direto ao acórdão e às provas —, a reação social revela ponto jurídico importante: ainda há decisões e narrativas que, explícita ou implicitamente, deslocam a lente do comportamento do adulto para a conduta da vítima, como se a criança devesse “explicar” a violência.
E, aqui, a discussão sobre a aprovação de um Estatuto da Vítima no Brasil ganha densidade. O País já reconhece, na Constituição Federal e em leis esparsas, direitos e garantias de vítimas e de testemunhas. Porém, ainda carece de um marco unitário, pedagógico e vinculante, capaz de consolidar deveres estatais, informação, acolhimento, proteção, participação e prevenção à revitimização ao longo de toda a persecução penal.
No plano normativo, a proteção sexual de crianças em solo nacional é inequívoca. Como exemplo, temos o artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o estupro de vulnerável, ao estabelecer que, abaixo de 14 anos, há suscetibilidade que impede o reconhecimento de consentimento válido. Tal escolha legislativa é técnica e constitucionalmente orientada; é parte da assimetria de poder, do desenvolvimento biopsicossocial, e do risco estrutural de exploração.
A fratura aparece ainda mais flagrantemente em casos desta natureza quando palavras como “iniciativa”, “maturidade”, “vivência” ou “sexualização precoce” — expressões que circulam no senso comum e, por vezes, contaminam a linguagem institucional — passam a operar como chave interpretativa em peças legais. Ora, o risco jurídico é duplo. Primeiro, porque reintroduz, por via oblíqua, um consentimento infantil que a legislação em vigência deliberadamente afasta. Segundo, porque reativa estereótipos culpabilizantes que transferem para a criança o peso da justificativa e, indiretamente, da responsabilidade pelo o que aconteceu ou acontece – criminalmente.
No âmbito penal, a Justiça não pode operar como máquina de desgaste da vítima, sobretudo quando ela é criança. Discutir um Estatuto da Vítima em nosso País, portanto, não é endurecer o ordenamento jurídico, nem enfraquecer garantias do acusado. É reconhecer que a qualidade democrática do processo também se mede pela capacidade de proteger a dignidade de quem sofreu violência, de evitar perguntas e enquadramentos que culpabilizam e constrangem, e de garantir que a prova seja produzida com técnica, humanidade e rastreabilidade.
Em crimes sexuais contra crianças, isso significa investigação especializada, perícias, redes de proteção acionadas desde o primeiro atendimento e linguagem judicial que não flerte com a normalização do abuso.
Se o caso da garota de 12 anos “casada” com homem de 35 servir para alguma virada de chave em nossa nação, que seja a de reafirmar, com a Carta Magna, o Código Penal e tratados afins, que, a vulnerabilidade infantil é um limite jurídico e um compromisso civilizatório, e que a vítima — especialmente quando é criança — não pode ser tratada como ré da própria história. Graças ao controle social, houve, há poucas horas, alteração do acórdão que absolvia o acusado e a mãe da vítima – que foi omissa.
A aprovação de um Estatuto da Vítima no Brasil, a exemplo do que já ocorreu em nações desenvolvidas, desde que bem desenhado e integrado às salvaguardas já existentes, é um passo decisivo para transformar indignação em política pública, com mais proteção, menos revitimização, e mais confiança social no sistema de Justiça.
Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa











